A Constituição Federal estabelece algumas condições para um cidadão se candidatar e se eleger deputado estadual:

  • a nacionalidade brasileira;
  • o pleno exercício dos direitos políticos;
  • o alistamento eleitoral;
  • o domicílio eleitoral na circunscrição;
  • a filiação partidária;
  • a idade mínima de 21 anos.

Logo que eleito e diplomado, o deputado estadual deve observar as exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive fornecendo ao Departamento Legislativo, sob protocolo, cópia atualizada da declaração de bens e rendimentos, para ser arquivada, sob sigilo.

As funções do deputado estadual estão definidas na Constituição Estadual. Ele é, sobretudo, um legislador e fiscal público. O trabalho de um parlamentar não se resume a usar a tribuna da casa legislativa ou a propor e votar projetos. Mais do que a quantidade de discursos em plenário ou o número de propostas apresentadas, o que importa mesmo é a qualidade na atuação parlamentar, que deve acontecer dentro e fora do parlamento.

O deputado estadual representa todo o Estado, não apenas uma determinada região ou os municípios onde foi mais votado. As funções do deputado estadual são exercidas na Assembleia Legislativa, cuja sede fica na capital do Estado, mas é importante que ele visite todas as regiões para conhecer de perto a realidade da população e identificar as necessidades dos moradores, estabelecendo uma relação de proximidade legítima, não com base em troca de favores ou clientelismo.

O mandato de um deputado estadual é de quatro anos, mas ele pode se candidatar à reeleição quantas vezes desejar, em sequência ou não. Os deputados estaduais são eleitos pelo chamado voto proporcional, ao contrário dos prefeitos, dos governadores e do presidente da República, que se elegem pelo voto majoritário e só podem se candidatar uma vez à reeleição seguida.

No sistema proporcional, não basta ter a maioria dos votos. Além dos votos do candidato, são levados em conta os votos obtidos pela legenda ou coligação que ele represente, para definição do número de vagas conquistadas pelos partidos na casa legislativa. É por isso que, em 2010, Renato Roseno não foi eleito deputado federal, mesmo tendo sido o segundo mais votado em Fortaleza e o décimo em todo o Ceará.

É na Assembleia Legislativa que acontecem os debates políticos entre os deputados, a apreciação e a votação de proposições. As discussões se dão em plenário e também no âmbito das comissões legislativas – comissões técnicas, comissões especiais ou comissões de inquérito. Os debates devem seguir em ordem e o deputado só pode falar depois de pedir a palavra ao parlamentar que estiver presidindo a sessão em plenário ou a reunião de comissão.

Para manter a ordem no plenário, o deputado deve fazer seu discurso da tribuna, durante tempo determinado. O presidente da sessão é responsável por fazer com que o tempo não se estenda e por advertir os parlamentares para conterem os ânimos em caso de discussões mais acaloradas. Durante as sessões ordinárias, para seguir o rito legislativo, o deputado deve estar sempre de paletó e gravata e, ao se dirigir verbalmente a um colega parlamentar, deve procurar utilizar o pronome de tratamento “Vossa Excelência”. Enquanto estiver discursando, um deputado pode ser aparteado por outro, que deseje perguntar ou esclarecer questão relativa ao assunto tratado, não podendo ultrapassar dois minutos. O aparte é uma breve interrupção feita por um deputado. Apenas a fala do presidente não pode ser aparteada.

O Legislativo possui a função atípica de se autoadministrar, podendo, por isso, dispor de regimento interno, polícia e serviços administrativos e de recursos orçamentários para prover cargos e manter estrutura própria.

Deveres de um deputado estadual

Foto de uma audiência pública

Legislar

As matérias apreciadas no Legislativo estadual são as proposições: propostas de emenda à Constituição estadual, projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de resolução e projeto de indicação. O deputado deve participar das sessões do plenário e das reuniões das comissões técnicas, especiais ou de inquérito das quais fizer parte. Além de apresentar propostas de leis e proposições em geral, ele também deve oferecer parecer às matérias para as quais tenha sido designado relator e discutir e votar as matérias apresentadas.

A um deputado cabe:

  • Votar, propor, emendar, alterar e revogar leis, de abrangência estadual e que não entrem em conflito com a legislação federal. Por meio de projetos aprovados em plenário, um deputado pode criar taxas e impostos de âmbito estadual, novos municípios ou instituir regiões metropolitanas. Um deputado pode, inclusive, modificar as mensagens do Executivo, por meio de emendas aditivas ou supressivas, como os projetos de leis orçamentárias apresentados pelo Governo do Estado, remanejando recursos para projetos e programas nas mais diversas áreas;
  • Votar e propor requerimentos de solicitação de providências e de informações aos órgãos públicos, de convite ou convocação para autoridades prestarem esclarecimentos ou para realização de audiências públicas e sessões solenes.
  • Votar os projetos do Executivo, Legislativo e Judiciário que fixam salários do governador, vice-governador, deputados estaduais e que dispõem sobre a remuneração e organização de instituições, como Polícia Civil, Ministério Público, entre outras.

Fiscalizar

É a Assembleia Legislativa que recebe a denúncia e promove o respectivo processo no caso de crime de responsabilidade pelo governador do Estado. Para que o dinheiro público seja empregado da melhor forma a beneficiar a sociedade em geral, um deputado estadual tem entre outras funções:

  • Fiscalizar os órgãos governamentais, as obras públicas e a execução das ações e dos atos da administração, como a execução orçamentária, contas e contratos;
  • Analisar e votar anualmente as contas prestadas pelo governador;
  • Propor comissões especiais ou comissões parlamentares de inquérito no âmbito do Legislativo estadual para acompanhamento e investigações de ilicitudes na administração pública. Uma CPI investiga e propõe soluções, encaminhando as conclusões para órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas do Estado.

Debater e encaminhar soluções

O deputado deve promover discussões e encaminhamentos e realizar contatos na busca de soluções para o funcionamento dos equipamentos e serviços públicos de forma adequada, para melhorar a vida das pessoas. Ele deve usar a palavra em plenário ou nas comissões do Legislativo para apresentar as reivindicações e interesses da população do Estado que representa. As audiências públicas propostas pelo deputado são momentos de especial importância porque reúnem ao mesmo tempo e em um mesmo espaço as comunidades que apresentam as demandas e os agentes responsáveis pelas soluções. É quando mais o Legislativo se aproxima do povo.

Código de Ética e Decoro Parlamentar

O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará estabelece como deveres do deputado:

  • comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e as reuniões das Comissões a que pertença, bem como às reuniões da Mesa Diretora, do Conselho de Ética Parlamentar e às Audiências Públicas, que haja requerido;
  • zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático de direito;
  • promover os interesses das populações, notadamente das que representa;
  • empenhar-se pelo aprimoramento da ordem constitucional, das instituições, assim como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
  • exercer o mandato parlamentar com dignidade e respeito à coisa pública;
  • preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade do cargo, zelando pelo respeito ao seu caráter nas relações com as pessoas;
  • manter, sob qualquer circunstância, o decoro parlamentar e preservar a imagem do Parlamento;
  • respeitar a propriedade intelectual das proposições;
  • atuar com destemor, independência, honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e agir de boa-fé;
  • não fraudar as votações em Plenário;
  • abster-se de:
    • receber vantagens descabidas em razão do mandato e utilizar influência indevida em seu benefício ou de terceiros;
    • vincular o seu nome a empreendimento de cunho manifestamente duvidoso;
    • emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
  • defender com destemor os direitos, reputação e prerrogativas dos Deputados;
  • recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
  • não portar armas no recinto da Assembleia Legislativa;
  • denunciar o comportamento de Deputado, considerado incompatível com o exercício do mandato e com as regras deste Código de Ética Parlamentar;
  • zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
  • representar ao Poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
  • contribuir para a ordem das Sessões Plenárias, das Comissões, do Conselho de Ética Parlamentar e das Audiências Públicas;
  • manter discrição e sigilo, em razão de funções que ocupe, sobre as matérias que requeiram caráter reservado;
  • não abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, fora ou nas dependências da Assembleia Legislativa;
  • trajar vestimenta de acordo com os padrões exigidos do cargo que ocupa e usar corretamente passeio completo nas Sessões da Assembleia Legislativa;
  • tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários públicos com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento;
  • evitar a utilização de recursos e pessoal de qualquer repartição púbica, em atividades não relacionadas com o exercício parlamentar;
  • prestar, ao final de cada período legislativo, contas do mandato eletivo.

Para ter acesso à integra do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, clique aqui.

Constituição do Estado do Ceará

Os artigos 51, 52, 53 e 54 da Constituição do Estado do Ceará tratam dos deputados estaduais.

Art. 51. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Redação anterior: Art. 51. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.

§1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Redação anterior: § 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.

§2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Redação anterior: § 2º No caso de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Redação anterior: § 3º Os Deputados serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Redação anterior: § 4º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 - D.O. de 11.4.2002.

Redação anterior: § 5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150,II, 153,III e 153 § 2º,I, na razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados Federais.(Redação da Emenda Constitucional nº 7, de 26 de junho de 1992 – D. O. 30.6.92)

Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

§6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

§8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Art. 52. Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§1º Os Deputados Estaduais deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

§2ºAs declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Art. 53. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder político;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da Assembléia Legislativa.

§2º No caso do inciso III, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, assegurada ampla defesa.

§3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de Missão Diplomática Temporário, ou a eles equiparados.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 16 de dezembro de 2002 – D. O. de 27.12.2002.

Redação anterior: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha cento e vinte dias por sessão legislativa.

§1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.

§2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.

Para ter acesso à integra da Constituição do Estado do Ceará, clique aqui.