Decreto do governador Elmano de Freitas (PT) publicado no Diário Oficial do Estado na última segunda-feira (6) regulamentou a lei 19.455/25, de autoria dos deputados estaduais Renato Roseno (PSOL) e Missias Dias (PT), e definiu a lista de alimentos ultraprocessados e açucarados que não poderão ser vendidos ou servidos nas escolas do Ceará. A lei, que tem como objetivo promover a alimentação saudável entre as crianças e jovens cearenses, prevê um período de adaptação das redes pública e privada até 2027.
Na lista definida no decreto, estão alimentos fabricados em várias etapas de processamento industrial e que utilizam em sua composição substâncias sintetizadas, como corantes, conservantes e aromatizantes. O decreto também especifica os detalhes para a aplicação da lei, a exemplo das medidas a serem adotadas em caso de descumprimento da proibição e da possibilidade de as secretarias estaduais da Saúde e da Educação editarem atos complementares para atualizar a lista de alimentos proibidos.
"Com a publicação do decreto do governador, regulamentando a lei 19.455/25, de nossa autoria, o Ceará passa a ter o melhor marco regulatório do país sobre restrições a alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas", comemora Renato Roseno. A lei cearense segue as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escola, previsto na lei federal n.º 11.947/2009, incentivando o consumo de alimentos in natura, orgânicos ou minimamente processados, ricos em nutrientes essenciais.
O deputado lembra que a formulação da lei estadual foi feita a partir do diálogo com a sociedade civil, movimentos sociais e entidades como o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea-CE), Idec, Ministério do Desenvolvimento Social e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). "Esse projeto foi construído a várias mãos, com vários militantes da segurança alimentar e da alimentação escolar", destaca o parlamentar.
Entre os alimentos a serem excluídos das escolas estão refrigerantes, energéticos e isotônicos, chocolates ultraprocessados, salgadinhos de pacote, produtos embutidos e macarrão instantâneo (confira, abaixo, a lista completa). Ao mesmo tempo, o decreto traz uma lista de alimentos permitidos e incentivados nas escolas, a exemplo de frutas e hortaliças in natura, sucos naturais, castanhas, sementes e oleaginosas.
"Os ultraprocessados representam uma ameaça, em particular para as crianças no ambiente escolar", destaca Roseno. "Esse marco regulatório é muito importante para o combate à obesidade, às neoplasias e para a defesa de hábitos alimentares saudáveis". (Texto: Felipe Araújo / Foto: Prefeitura de Fortaleza - Divulgação)
Confira os alimentos a serem excluídos das escolas, segundo o decreto:
Refrigerantes e bebidas gaseificadas adoçadas
Refrescos artificiais, pós para preparo de bebidas, xaropes e concentrados adoçados
Sucos artificiais e bebidas à base de fruta com adição de açúcar, adoçantes artificiais e aditivos, quando caracterizados como ultraprocessados
Bebidas energéticas e isotônicas industrializadas;
Bebidas lácteas adoçadas ultraprocessadas e achocolatados prontos para consumo com aditivos
Balas, pirulitos, gomas de mascar, caramelos e similares
Chocolates ultraprocessados, confeitos e sobremesas industrializadas prontas
Biscoitos e bolachas recheadas, wafers e produtos similares
Salgadinhos de pacote e snacks industrializados
Macarrão instantâneo e sopas instantâneas
Produtos embutidos e ultraprocessados de origem animal, como salsichas, mortadelas, presuntos, salames, nuggets e hambúrgueres industrializados
Produtos com gordura vegetal hidrogenada
Alimentos industrializados com alto teor de sódio, açúcar adicionado ou gorduras saturadas, conforme parâmetros técnicos sanitários e nutricionais
Produtos ultraprocessados prontos para aquecimento ou consumo imediato, com aditivos e conservantes em excesso.
Confira os alimentos permitidos e incentivados nas escolas:
Frutas in natura e minimamente processadas
Hortaliças in natura e minimamente processadas
Preparações culinárias simples, elaboradas com alimentos in natura ou minimamente processados
Água potável gratuita, assegurada em condições adequadas de acesso e higiene
Sucos naturais sem adição de açúcar, preferencialmente integrais ou preparados na escola
Sanduíches naturais preparados com ingredientes in natura ou minimamente processados, sem usar embutidos e ultraprocessados
Castanhas, sementes e oleaginosas sem adição de açúcar, sal ou aditivos em excesso
Alimentos e preparações típicas da cultura alimentar regional, seguindo orientações presentes no decreto.





