Governistas rejeitam propostas de Renato Roseno que garantiam direitos aos professores da educação básica

03/12/15 17:10

Cópias dos documentos com as emendas apresentadas pelo deputado estadual Renato Roseno

A base aliada do governador Camilo Santana na Assembleia Legislativa derrubou nesta quinta-feira, 3 de dezembro, três propostas do deputado estadual Renato Roseno (PSOL) que beneficiavam professores. As propostas, apresentadas em forma de emendas à mensagem do Governo do Estado que promove a revisão do sistema remuneratório dos profissionais de nível superior que atuam na educação básica, buscavam garantir o direito de afastamento para qualificação e criar mecanismos de ascensão profissional.

As emendas foram propostas após diálogo com a categoria. "Essa mensagem nº 93/2015, que estabelece mecanismos para a ascensão funcional para professores da rede de educação básica do Ceará, é obviamente bastante meritória. Tanto é que nós, que fazemos oposição a esse governo, votaremos favoravelmente", adiantou o deputado do PSOL, ao defender as emendas no plenário da Assembleia. "Imbuídos do sentimento de que é necessário avançar ainda mais nas garantias, avançar nas conquistas, nos pleitos inúmeros dessa categoria, nós ofertamos três emendas".

As emendas buscavam garantir e ampliar as conquistas dos professores. "Mais que isso, dialogam com as bandeiras históricas do movimento nacional dos trabalhadores em educação". As propostas garantiam o direito de afastamento para qualificação, mediante regulamentação; que a integralidade dos professores que atendam aos requisitos objetivos poderiam ascender profissionalmente; e que aqueles que concluam cursos de pós-graduação interdisciplinares poderiam ter esse curso contemplado para a ascensão funcional. "Não é possível que no Ceará de 2015, governado por Camilo Santana, haja, por exemplo, uma resolução que retire o direito ao afastamento para a pós-graduação", acrescentou Renato Roseno.

Mesmo com os argumentos apresentados pelo oposicionista e a mobilização da categoria, os governistas rejeitaram as três emendas. "Fica aqui o meu registro, sobretudo, do nosso compromisso com as conquistas e garantias de uma categoria que historicamente vem sendo aviltada no Brasil e que é fundamental para a democratização da sociedade, combate à desigualdade e exercício de direitos. Temos que, sobretudo, fazer cotidianamente o elogio a essa categoria. E isso se concretiza, entre outras, na garantia de qualificação e ascensão profissional”, destacou o deputado.

Conheça as emendas apresentadas pelo deputado estadual Renato Roseno à Proposição nº 93/2015, oriunda da Mensagem nº 7.916/2015, que promove a revisão do sistema remuneratório dos profissionais de nível superior do grupo ocupacional magistério da educação básica, e dá outras providências:

Emenda Modificativa 1

Art. 1º Modifica o artigo 10 da Proposição 93/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 Fica alterada a redação dos arts. 3º, 22, 23, 26 e 27 da Lei nº 12.066, de 13 de Janeiro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 23 Promoção com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação relaciona à sua área de atuação, sem prejuízo de formação interdisciplinar que contribua para o exercício do magistério, inclusive em áreas afetas à gestão da educação, na forma especificada abaixo: I - titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível A; II - titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível C; III - titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F; IV - titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J; V - titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M. (...)" (NR)

Emenda Modificativa 3

Art. 1º O artigo 10 da Proposição 93/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 Fica alterada a redação dos arts. 3º, 22, 23, 26 e 27 da Lei nº 12.066, de 13 de Janeiro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 27 Os procedimentos para aplicação dos critérios e dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei para operacionalização e efetivação da promoção serão regidos por lei, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Instruções Normativas editadas pelo Secretário da Educação, com participação da Comissão Paritária Permanente do Pessoal do Magistério.” Parágrafo único. A promoção será efetivada atendendo critérios objetivos e subjetivos estabelecidos nas normas a que faz referência o caput deste artigo, assim como será garantida a promoção da integralidade dos profissionais que atenderem aos requisitos.” (AC).

Emenda Modificativa 4

Art. 1º O artigo 12 da Mensagem 93/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de Junho de 2000, será de R$ 2.220,18 (dois mil, duzentos e vinte reais e dezoito centavos) para o professor de nível superior, com carga horária de 40h, acrescido da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma e condições da Lei nº 15.243, de 6 de Dezembro de 2012 e suas alterações posteriores, observando-se, quanto ao valor, o disposto no §3º desse artigo. §4º Ficam garantidos os afastamentos em tempo integral dos professores, sem prejuízo de seu vencimento, com a finalidade de cursar pós-graduações, respeitados os procedimentos conforme regulamentação.” (AC)

Áreas de atuação: Trabalho, Educação, Economia, Serviço Público